TJAM 0000026-54.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEMANDA QUE DEVERIA SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existe contradição no acórdão quando, por considerar que não existem documentos hábeis à propositura da ação monitória, julga improcedente o pedido, quando deveria, na verdade, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. II. Quanto à hipótese de conversão do procedimento monitório em ordinário de cobrança, não é possível nessa fase processual, uma vez que a legislação processual civil só permite tal hipótese até a citação ou até o saneamento do processo, conforme disposição do art. 329 do novo Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEMANDA QUE DEVERIA SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existe contradição no acórdão quando, por considerar que não existem documentos hábeis à propositura da ação monitória, julga improcedente o pedido, quando deveria, na verdade, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. II. Quanto à hipótese de conversão do procedimento monitório em ordinário de cobrança, não é possível nessa fase processual, uma vez que a legislação processual civil só permite tal hipótese até a citação ou até o saneamento do processo, conforme disposição do art. 329 do novo Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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