TJAM 0000026-55.2014.8.04.2900
I – Sentença de pronúncia, Estado-Juiz apenas declara a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se trata de sentença de mérito, trata-se de juízo de admissibilidade da acusação uma vez constatado os indícios de autoria e materialidade do crime (Art. 408 do CPP), fazendo a remessa do feito para o Tribunal Popular e, este como juiz natural é que manifestará sobre o mérito da ação penal.
II - Neste momento processual vige o princípio in dubio pro societate, de modo que deve o feito ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, cabendo aos jurados, com exclusividade, avaliar e valorar a prova, decidindo definitivamente sobre as questões.
RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
I – Sentença de pronúncia, Estado-Juiz apenas declara a existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se trata de sentença de mérito, trata-se de juízo de admissibilidade da acusação uma vez constatado os indícios de autoria e materialidade do crime (Art. 408 do CPP), fazendo a remessa do feito para o Tribunal Popular e, este como juiz natural é que manifestará sobre o mérito da ação penal.
II - Neste momento processual vige o princípio in dubio pro societate, de modo que deve o feito ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, cabendo aos jurados, com exclusividade, avaliar e valorar a prova, decidindo definitivamente sobre as questões.
RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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