TJAM 0000030-09.2015.8.04.5600
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado aos réus. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado aos réus. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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