TJAM 0000030-23.2014.8.04.6900
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ERROR IN JUDICANDO DESCARACTERIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO COM FULCRO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ÍNFIMA QUANTIDADE E PRIMARIEDADE DO AGENTE.
1. O Magistrado, ao silenciar acerca do depoimento de testemunha, não incorreu em error in judicando, pois o julgador, ao prolatar a decisão, não está obrigado a se manifestar quanto a todas as teses alegadas pelas partes, sendo necessário tão somente enfrentamento dos pontos mais importantes e indispensáveis para a formação do seu livre convencimento motivado. Precedentes da Corte Cidadã.
2. Inexistindo elementos probatórios suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas do tráfico de substância entorpecentes, por se restringirem a notícia-crime apócrifa e a depoimento de testemunha não presencial, passa a ser plausível a tese desclassificatória para posse de drogas para consumo pessoal. Isso porque a ínfima quantidade apreendida (0,89g), os bons antecedentes do agente e a própria descrição dos fatos apontam para a subsunção ao tipo penal do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ERROR IN JUDICANDO DESCARACTERIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO COM FULCRO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ÍNFIMA QUANTIDADE E PRIMARIEDADE DO AGENTE.
1. O Magistrado, ao silenciar acerca do depoimento de testemunha, não incorreu em error in judicando, pois o julgador, ao prolatar a decisão, não está obrigado a se manifestar quanto a todas as teses alegadas pelas partes, sendo necessário tão somente enfrentamento dos pontos mais importantes e indispensáveis para a formação do seu livre convencimento motivado. Precedentes da Corte Cidadã.
2. Inexistindo elementos probatórios suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas do tráfico de substância entorpecentes, por se restringirem a notícia-crime apócrifa e a depoimento de testemunha não presencial, passa a ser plausível a tese desclassificatória para posse de drogas para consumo pessoal. Isso porque a ínfima quantidade apreendida (0,89g), os bons antecedentes do agente e a própria descrição dos fatos apontam para a subsunção ao tipo penal do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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