TJAM 0000030-96.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. USO DE ARMA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE PENA.
1. É questão pacífica, tanto perante os Tribunais Superiores quanto nesta Câmara Criminal, que a palavra da vítima é suficiente para fazer incidir a majorante prevista no inciso I, do art. 157, §2°, do CP, sendo desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia nesta.
2. A conduta dos agentes é dotada de maior reprovabilidade se houve extrapolação dos limites do tipo penal, devendo a pena-base, por conseguinte, ser majorada levando-se em consideração a valoração negativa da culpabilidade.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. USO DE ARMA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE PENA.
1. É questão pacífica, tanto perante os Tribunais Superiores quanto nesta Câmara Criminal, que a palavra da vítima é suficiente para fazer incidir a majorante prevista no inciso I, do art. 157, §2°, do CP, sendo desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia nesta.
2. A conduta dos agentes é dotada de maior reprovabilidade se houve extrapolação dos limites do tipo penal, devendo a pena-base, por conseguinte, ser majorada levando-se em consideração a valoração negativa da culpabilidade.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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