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Jurisprudência


TJAM 0000033-51.2015.8.04.4601

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CPP – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO COM FULCRO CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – REAÇÃO DESPROPORCIONAL À PROVOCAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após sua ocorrência, registrando-se em ata a irresignação, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese. Obiter dictum, cumpre destacar que, considerando o princípio que rege o sistema de nulidades no processo penal brasileiro – pas de nullité sans grief –, a defesa do apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da dita referência à qualificadora da asfixia, afastada pela sentença de pronúncia. Preliminar rejeitada. 2. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. In casu, não se pode afirmar que a decisão dos jurados encontra-se contrária à prova dos autos porquanto há farto material probatório corroborando a tese de acusação e, sendo assim, não se pode, em sede de revisão, desconstituir a escolha dos jurados por meio de uma nova interpretação dos fatos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos do Júri. 3. Em análise à dosimetria da pena, verifica-se que, de fato, a culpabilidade e as consequências do crime foram avaliadas à luz de circunstâncias e elementos próprios do tipo penal, o que, nos termos da reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, não autoriza a exasperação da pena-base. 4. Uma vez que o Conselho de Sentença acolheu a tese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do Código Penal), o Juízo de primeira instância reduziu a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), a qual reputo adequada à reprovação do delito, haja vista a desproporcionalidade entre o grau de provocação da vítima e a intensidade da reação do acusado. Precedentes. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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