TJAM 0000033-84.2015.8.04.7500
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A tese da legítima defesa carece de comprovação inequívoca e, portanto, não pode ser reconhecida neste momento processual, sobretudo porque é contrariada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
III – Descabe a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, na medida em que inexistem provas da ausência do dolo de matar. O réu atingiu a vítima com diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo humano (abdômen e tórax), conduta que não se coaduna com a mera vontade de lesionar.
IV – Havendo indícios de que o homicídio ocorreu em virtude da recusa da vítima em fornecer bebidas alcóolicas ao réu ou dar-lhe dinheiro para comprar drogas, não há como afastar-se, por ora, a incidência da qualificadora "motivo fútil".
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A tese da legítima defesa carece de comprovação inequívoca e, portanto, não pode ser reconhecida neste momento processual, sobretudo porque é contrariada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
III – Descabe a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, na medida em que inexistem provas da ausência do dolo de matar. O réu atingiu a vítima com diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo humano (abdômen e tórax), conduta que não se coaduna com a mera vontade de lesionar.
IV – Havendo indícios de que o homicídio ocorreu em virtude da recusa da vítima em fornecer bebidas alcóolicas ao réu ou dar-lhe dinheiro para comprar drogas, não há como afastar-se, por ora, a incidência da qualificadora "motivo fútil".
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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