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Jurisprudência


TJAM 0000036-64.2017.8.04.0000

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: 1) Ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda; 2) Sendo a Recorrida servidora da SEDUC/AM e tendo os padrões de remuneração das carreiras de referida Secretaria de Estado sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.377/96, após a reestruturação operada ex lege, tinha a Recorrida cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entende devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 8 (oito) anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil; 3) Recurso conhecido para reconhecer a prescrição e extinguir o feito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC);

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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