TJAM 0000036-64.2017.8.04.0000
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA:
1) Ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
2) Sendo a Recorrida servidora da SEDUC/AM e tendo os padrões de remuneração das carreiras de referida Secretaria de Estado sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.377/96, após a reestruturação operada ex lege, tinha a Recorrida cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entende devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 8 (oito) anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
3) Recurso conhecido para reconhecer a prescrição e extinguir o feito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC);
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA:
1) Ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
2) Sendo a Recorrida servidora da SEDUC/AM e tendo os padrões de remuneração das carreiras de referida Secretaria de Estado sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.377/96, após a reestruturação operada ex lege, tinha a Recorrida cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entende devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 8 (oito) anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
3) Recurso conhecido para reconhecer a prescrição e extinguir o feito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC);
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão