TJAM 0000036-71.1993.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA – PENA FIXADA CONSIDERANDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos de prova contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas na instrução processual, assim como as qualificadoras motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Portanto, existindo suporte probatório apto a sustentar a versão da acusação, legítima é a decisão do Júri, não havendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA – PENA FIXADA CONSIDERANDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos de prova contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas na instrução processual, assim como as qualificadoras motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Portanto, existindo suporte probatório apto a sustentar a versão da acusação, legítima é a decisão do Júri, não havendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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