TJAM 0000039-56.2013.8.04.0906
ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – LEGITIMIDADE DO RECORRENTE – REGISTRO DE CRÉDITO RURAL – EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 34, DECRETO-LEI 167/67 – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI ESTADUAL 2.751/02 – RECURSO PROVIDO.
1.Prima facie, o cerne do presente recurso cinge-se quanto à legitimidade do Recorrente para ingressar na ação na condição de terceiro interessado. Não obstante a isso, a regulamentação do processo administrativo encontra-se normatizada nos termos da Lei Estadual nº 2.794/03.
2.Desta feita, reputo legítima a atuação do Recorrente para demandar na seara administrativa, inclusive na esfera recursal, porquanto, busca a defesa de interesses coletivos, haja vista que, o teor da decisão define a modalidade de cobrança de emolumentos em todo o Estado do Amazonas, sendo, portanto, seu interesse demandar nos presentes autos.
3.In casu, insurge-se o Recorrente quanto à aplicabilidade do artigo 34, do Decreto-lei 167/67, sustentando que, em verdade, o referido dispositivo encontra-se revogado pela Lei 10.169/00 e Lei Estadual 2.751/02.
4.Imperioso ressaltar, a Lei Federal 10.169/00, regulamentando o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, trouxe a previsão de normas gerais para a fixação, pelos Estados, dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
5.Nessa linha, o Estado do Amazonas, ao promulgar a Lei Estadual 2.751/02, exerceu legitimamente sua competência legislativa, nos termos da Lei 10.169/00, que mostra-se perfeitamente aplicável à regulamentação da cobrança de emolumentos para registro de cédulas de crédito rural por meio de sua tabela II, item I.
6.Em que pese, a r. Decisão a quo ter reconhecido a plena vigência do artigo 34, do Decreto-Lei 167/67, fundamentando no suposto silêncio da Lei Estadual 2.751/02 quanto a sua aplicabilidade para a cobrança dos emolumentos referentes à hipoteca decorrente de crédito rural, promovendo uma análise sistemática do texto legal supracitado, entendo assistir razão ao Recorrente. Isto porque, verifico que os termos adotados no referido texto denotam uma interpretação extensiva, ou seja, referem-se a todos os tipos de serviços e registros cartorários (inclusos: cédulas e hipotecas), alcançando os decorrentes de crédito rural.
7.Portanto, ao contrário do entendimento exposto na decisão impugnada, reputo a inaplicabilidade do artigo 34 do Decreto-Lei 167/67 face a existência de previsão legal atualizada (Lei 2.751/02), devendo a cobrança de emolumentos decorrentes de créditos rurais incidirem nos termos desta.
8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – LEGITIMIDADE DO RECORRENTE – REGISTRO DE CRÉDITO RURAL – EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 34, DECRETO-LEI 167/67 – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI ESTADUAL 2.751/02 – RECURSO PROVIDO.
1.Prima facie, o cerne do presente recurso cinge-se quanto à legitimidade do Recorrente para ingressar na ação na condição de terceiro interessado. Não obstante a isso, a regulamentação do processo administrativo encontra-se normatizada nos termos da Lei Estadual nº 2.794/03.
2.Desta feita, reputo legítima a atuação do Recorrente para demandar na seara administrativa, inclusive na esfera recursal, porquanto, busca a defesa de interesses coletivos, haja vista que, o teor da decisão define a modalidade de cobrança de emolumentos em todo o Estado do Amazonas, sendo, portanto, seu interesse demandar nos presentes autos.
3.In casu, insurge-se o Recorrente quanto à aplicabilidade do artigo 34, do Decreto-lei 167/67, sustentando que, em verdade, o referido dispositivo encontra-se revogado pela Lei 10.169/00 e Lei Estadual 2.751/02.
4.Imperioso ressaltar, a Lei Federal 10.169/00, regulamentando o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, trouxe a previsão de normas gerais para a fixação, pelos Estados, dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
5.Nessa linha, o Estado do Amazonas, ao promulgar a Lei Estadual 2.751/02, exerceu legitimamente sua competência legislativa, nos termos da Lei 10.169/00, que mostra-se perfeitamente aplicável à regulamentação da cobrança de emolumentos para registro de cédulas de crédito rural por meio de sua tabela II, item I.
6.Em que pese, a r. Decisão a quo ter reconhecido a plena vigência do artigo 34, do Decreto-Lei 167/67, fundamentando no suposto silêncio da Lei Estadual 2.751/02 quanto a sua aplicabilidade para a cobrança dos emolumentos referentes à hipoteca decorrente de crédito rural, promovendo uma análise sistemática do texto legal supracitado, entendo assistir razão ao Recorrente. Isto porque, verifico que os termos adotados no referido texto denotam uma interpretação extensiva, ou seja, referem-se a todos os tipos de serviços e registros cartorários (inclusos: cédulas e hipotecas), alcançando os decorrentes de crédito rural.
7.Portanto, ao contrário do entendimento exposto na decisão impugnada, reputo a inaplicabilidade do artigo 34 do Decreto-Lei 167/67 face a existência de previsão legal atualizada (Lei 2.751/02), devendo a cobrança de emolumentos decorrentes de créditos rurais incidirem nos termos desta.
8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Petição / Pedido de Providências
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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