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Jurisprudência


TJAM 0000039-57.2014.8.04.6100

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO ART. 33, §4º. PROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A QUO; ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a tese de diminuição de pena nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, não é aplicado ao primeiro recorrente uma vez ostenta maus antecedentes. Quanto ao pedido do segundo recorrente de diminuição da pena no máximo, salienta-se que é aplicada dentro dos limites discricionários da razoabilidade e proporcionalidade do juiz a quo, levando sempre em consideração as peculiaridades do caso em concreto, condições pessoais do acusado, bem como a natureza e quantidade e qualidade do entorpecente apreendido 2. No que se refere ao crime de associação ao tráfico, entendo que os recorrentes devem ser absolvidos, vez que não há nenhuma prova concreta do animus associativo (estabilidade e permanência). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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