TJAM 0000040-02.2017.8.04.0906
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ART 226 CF/88 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO COMO UM TODO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DEVIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estado responde como um todo, no tocante a observância de medidas públicas, principalmente quando envolve o interesse de menores que gozam de proteção integral;
- Não há que se falar na inexistência de omissão quando o serviço é prestado de maneira ineficaz pelo ente público, o que legitima a atuação do judiciário;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- No que concerne a multa imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ART 226 CF/88 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO COMO UM TODO – PRESTAÇÃO EFICAZ DO SERVIÇO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS – SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DEVIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Estado responde como um todo, no tocante a observância de medidas públicas, principalmente quando envolve o interesse de menores que gozam de proteção integral;
- Não há que se falar na inexistência de omissão quando o serviço é prestado de maneira ineficaz pelo ente público, o que legitima a atuação do judiciário;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto, não se pode afastar o direito dos menores assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- No que concerne a multa imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão