TJAM 0000044-56.2013.8.04.6701
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE – RÉU EM LIBERDADE CONDICIONADA HÁ MAIS DE 1 ANO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva do ora recorrido, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, fundamentando a mudança de entendimento com base em elementos dos autos que, de fato, revelam algumas impropriedades na apuração dos fatos e da autoria do crime, uma vez que, conforme ressaltou o juiz, a autoridade policial não averiguou a autoria das lesões sofridas pelo acusado.
2. Nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, a possibilidade vislumbrada pelo juiz de que o recorrido tenha praticado o crime guarnecido pela excludente da legítima defesa autoriza a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
3. O acusado encontra-se em liberdade condicionada há mais de um ano, sem que haja nos autos notícia do descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pelo juiz primevo, de modo que mostra-se irrazoável e desnecessário o restabelecimento da prisão cautelar, quando as medidas cautelares que foram impostas têm se mostrado adequadas e suficientes para salvaguardar a sociedade e garantir o resultado útil do processo-crime.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE – RÉU EM LIBERDADE CONDICIONADA HÁ MAIS DE 1 ANO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva do ora recorrido, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, fundamentando a mudança de entendimento com base em elementos dos autos que, de fato, revelam algumas impropriedades na apuração dos fatos e da autoria do crime, uma vez que, conforme ressaltou o juiz, a autoridade policial não averiguou a autoria das lesões sofridas pelo acusado.
2. Nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, a possibilidade vislumbrada pelo juiz de que o recorrido tenha praticado o crime guarnecido pela excludente da legítima defesa autoriza a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
3. O acusado encontra-se em liberdade condicionada há mais de um ano, sem que haja nos autos notícia do descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pelo juiz primevo, de modo que mostra-se irrazoável e desnecessário o restabelecimento da prisão cautelar, quando as medidas cautelares que foram impostas têm se mostrado adequadas e suficientes para salvaguardar a sociedade e garantir o resultado útil do processo-crime.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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