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Jurisprudência


TJAM 0000047-49.2014.8.04.2700

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – RÉU MENOR DE 21 A ÉPOCA DO FATO - APLICAÇÃO DO ART. 115, CP – REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. - considerando que a denúncia foi recebida em 04/05/2012 (fls. 44/45) e que a defesa tomou conhecimento da sentença condenatória somente 30/07/2014 conforme certidão de fl. 102, resta evidenciado que o lapso temporal de 02 (dois) anos exigidos para o reconhecimento da prescrição retroativa está devidamente preenchido, circunstância que impõe a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Barreirinha
Comarca : Barreirinha
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