TJAM 0000047-91.2017.8.04.0906
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA DE CRIANÇA – CONFLITO FAMILIAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU EFEITOS DA TUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se da exposição dos fatos narrada nos autos, que a presente demanda versa sobre conflito familiar, tendo como integrantes, de um lado a genitora, do outro, o genitor e sua cônjuge e envolto a isso, o menor Dimitri Douglas Lima.
2.O conflito familiar relatado alhures, cinge-se quanto a agressões mútuas de cunho verbal e físico praticadas entre os envolvidos, tornando o ambiente de convivência do menor insalubre.
3.Desta feita, tenho que os termos estabelecidos no decisum mostram-se eficazes, ao menos por ora, para resguardar os interesses do menor. A uma, porque o afastamento do menor do convívio com a madrasta o privará de novos conflitos. A duas, porque seu convívio com o genitor não foi cerceado, mas apenas restringindo visando salvaguardar sua integridade mental e psicológica.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA DE CRIANÇA – CONFLITO FAMILIAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU EFEITOS DA TUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se da exposição dos fatos narrada nos autos, que a presente demanda versa sobre conflito familiar, tendo como integrantes, de um lado a genitora, do outro, o genitor e sua cônjuge e envolto a isso, o menor Dimitri Douglas Lima.
2.O conflito familiar relatado alhures, cinge-se quanto a agressões mútuas de cunho verbal e físico praticadas entre os envolvidos, tornando o ambiente de convivência do menor insalubre.
3.Desta feita, tenho que os termos estabelecidos no decisum mostram-se eficazes, ao menos por ora, para resguardar os interesses do menor. A uma, porque o afastamento do menor do convívio com a madrasta o privará de novos conflitos. A duas, porque seu convívio com o genitor não foi cerceado, mas apenas restringindo visando salvaguardar sua integridade mental e psicológica.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Guarda
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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