TJAM 0000050-46.2017.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA – CRIANÇA INDÍGENA – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – ACOMPANHAMENTO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESPEITO A IDENTIDADE CULTURAL E FAMILIAR DO MENOR INDÍGENA– RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência requerida, observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, pois diversamente do que apontam os agravantes, a menor não se encontra em local desconhecido, estando, pois, na comarca de Atalaia do Norte/AM, junto aos familiares dos seus genitores, tendo sido levada para referido local por suposto receio dos agravados em ver a menor retirada novamente do seu convívio, mediante a imposição de força por parte dos agravantes, bem como pelo desejo de apresentar a criança ao grupo étnico e familiar ao qual pertence.
Ademais, é possível observar que os agravados compareceram junto à Coordenação Regional Vale do Javari (FUNAI), localizada na referida comarca, no dia seguinte à sua chegada, demonstrando o intuito de não se furtar do Poder Público, podendo ser constatado que o respectivo órgão, com auxílio da Procuradoria Federal Especializada, vem tomando todas as medidas necessárias ao adequado acompanhamento da menor, tendo sido realizada, inclusive, visita ao seu domicílio, onde foi constatado que inexiste qualquer risco a sua segurança, estando a criança bem adaptada ao seu núcleo familiar.
Com o advento da Nova Lei Nacional de Adoção (Lei n.º 12.010/09), tornou-se obrigatório dar preferência à colocação de criança ou adolescente indígena na sua comunidade de origem, ou junto a membros da mesma etnia, a fim de melhor respeitar suas identidades culturais.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA – CRIANÇA INDÍGENA – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – ACOMPANHAMENTO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESPEITO A IDENTIDADE CULTURAL E FAMILIAR DO MENOR INDÍGENA– RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência requerida, observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, pois diversamente do que apontam os agravantes, a menor não se encontra em local desconhecido, estando, pois, na comarca de Atalaia do Norte/AM, junto aos familiares dos seus genitores, tendo sido levada para referido local por suposto receio dos agravados em ver a menor retirada novamente do seu convívio, mediante a imposição de força por parte dos agravantes, bem como pelo desejo de apresentar a criança ao grupo étnico e familiar ao qual pertence.
Ademais, é possível observar que os agravados compareceram junto à Coordenação Regional Vale do Javari (FUNAI), localizada na referida comarca, no dia seguinte à sua chegada, demonstrando o intuito de não se furtar do Poder Público, podendo ser constatado que o respectivo órgão, com auxílio da Procuradoria Federal Especializada, vem tomando todas as medidas necessárias ao adequado acompanhamento da menor, tendo sido realizada, inclusive, visita ao seu domicílio, onde foi constatado que inexiste qualquer risco a sua segurança, estando a criança bem adaptada ao seu núcleo familiar.
Com o advento da Nova Lei Nacional de Adoção (Lei n.º 12.010/09), tornou-se obrigatório dar preferência à colocação de criança ou adolescente indígena na sua comunidade de origem, ou junto a membros da mesma etnia, a fim de melhor respeitar suas identidades culturais.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Guarda
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão