TJAM 0000054-56.2014.8.04.2501
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV C/C O ART. 295, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. No presente caso, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 295, inciso III, ambos do CPC/1973, por ausência de interesse processual;
II. Ocorre que, persiste o interesse recursal da parte recorrente, porquanto há "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido", como pontua o preclaro mestre Cândido Dinamarco;
III. Outrossim, a extinção levada a termo no Juízo a quo destoou do princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto antes dela não houve intimação do autor para se manifestar nos autos acerca da possibilidade de adequação do procedimento, visando, assim, privilegiar o princípio da economia processual;
III. Sentença anulada;
IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV C/C O ART. 295, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. No presente caso, houve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 295, inciso III, ambos do CPC/1973, por ausência de interesse processual;
II. Ocorre que, persiste o interesse recursal da parte recorrente, porquanto há "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido", como pontua o preclaro mestre Cândido Dinamarco;
III. Outrossim, a extinção levada a termo no Juízo a quo destoou do princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto antes dela não houve intimação do autor para se manifestar nos autos acerca da possibilidade de adequação do procedimento, visando, assim, privilegiar o princípio da economia processual;
III. Sentença anulada;
IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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