TJAM 0000055-12.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - ABANDONO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que o processo possa ser extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, II, do CPC, a legislação processual brasileira impõe a observância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a publicação dos despachos e a intimação pessoal da parte, isso porque, o princípio da publicidade informa todo o processo, sendo essencial para a validade dos despachos e decisões, sob pena de nulidade.
- A intimação há que ser feita primeiramente ao advogado, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e, porventura não atendida, será feita, pessoalmente, à própria parte.
- Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - ABANDONO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que o processo possa ser extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, II, do CPC, a legislação processual brasileira impõe a observância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a publicação dos despachos e a intimação pessoal da parte, isso porque, o princípio da publicidade informa todo o processo, sendo essencial para a validade dos despachos e decisões, sob pena de nulidade.
- A intimação há que ser feita primeiramente ao advogado, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e, porventura não atendida, será feita, pessoalmente, à própria parte.
- Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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