TJAM 0000055-68.2017.8.04.0906
ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – AFASTAMENTO PREVENTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – CABIMENTO – ARTIGO 35, §1º E ARTIGO 36, LEI 8.935/94 – RECURSO IMPROVIDO.
1.Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual determinou seu afastamento preventivo do cargo de Oficial titular do Cartório extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Humaitá-AM.
2.O ato decisório baseou-se em parecer (fls. 149/160) emitido pelo Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Elci Simões de Oliveira, que na ocasião identificou diversas irregularidades praticadas pelo Recorrente de cunho material e legal e mais, fez ressaltar a ficha profissional do Recorrente, ostentando este, diversos processos disciplinares em curso, além de já ter sido penalizado em outro. Daí porque, asseverou a necessidade da intervenção e afastamento provisório.
3.Não obstante, a Lei 8.935/94 prevê a possibilidade do afastamento cautelar do titular da serventia para garantir a averiguação das irregularidades que ensejaram o procedimento administrativo.
4.Com efeito, constato que há nos autos provas suficientes a apontar indícios de diversas irregularidades que vão muito além de meros erros de digitação, conforme alegou o Recorrente. Dessa forma, tenho que a medida adotada na decisão deve ser mantida com o fito de resguardar o regular funcionamento dos serviços cartorários naquela Comarca, evitando assim, novos prejuízos aos jurisdicionados.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – AFASTAMENTO PREVENTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – CABIMENTO – ARTIGO 35, §1º E ARTIGO 36, LEI 8.935/94 – RECURSO IMPROVIDO.
1.Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual determinou seu afastamento preventivo do cargo de Oficial titular do Cartório extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Humaitá-AM.
2.O ato decisório baseou-se em parecer (fls. 149/160) emitido pelo Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Elci Simões de Oliveira, que na ocasião identificou diversas irregularidades praticadas pelo Recorrente de cunho material e legal e mais, fez ressaltar a ficha profissional do Recorrente, ostentando este, diversos processos disciplinares em curso, além de já ter sido penalizado em outro. Daí porque, asseverou a necessidade da intervenção e afastamento provisório.
3.Não obstante, a Lei 8.935/94 prevê a possibilidade do afastamento cautelar do titular da serventia para garantir a averiguação das irregularidades que ensejaram o procedimento administrativo.
4.Com efeito, constato que há nos autos provas suficientes a apontar indícios de diversas irregularidades que vão muito além de meros erros de digitação, conforme alegou o Recorrente. Dessa forma, tenho que a medida adotada na decisão deve ser mantida com o fito de resguardar o regular funcionamento dos serviços cartorários naquela Comarca, evitando assim, novos prejuízos aos jurisdicionados.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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