TJAM 0000055-70.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. AÇÃO QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUMA JUSTIFICATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000160056305000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 17/03/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2016)
II – O excesso de prazo deve ser comprovado pelo impetrante, não cabendo a simples alegação.
III – Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. AÇÃO QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUMA JUSTIFICATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000160056305000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 17/03/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2016)
II – O excesso de prazo deve ser comprovado pelo impetrante, não cabendo a simples alegação.
III – Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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