TJAM 0000056-83.1998.8.04.0012
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ARQUIVAMENTO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS A LEI 11.051/2004. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Não há que se falar de ausência de intimação do despacho que determinou o arquivamento do feito, uma vez que, a uma, foi a própria Fazenda quem o requereu e, a duas, é desnecessária tal intimação, pois incumbe ao juiz, nesta hipótese, arquivar os autos de ofício, de acordo com redação do artigo 40, §2.º, da LEF: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
II – O prazo prescricional pode ser contado desde o ano em que foi suspensa a execução (2003). A alteração promovida pela Lei n.º 11.051/2004 apenas permitiu ao magistrado a decretação de ofício da prescrição intercorrente pelo magistrado, o que não impede a fluência do prazo desde 2003. Como a prescrição foi decretada de ofício no ano de 2009, não houve qualquer violação à lei.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ARQUIVAMENTO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS A LEI 11.051/2004. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Não há que se falar de ausência de intimação do despacho que determinou o arquivamento do feito, uma vez que, a uma, foi a própria Fazenda quem o requereu e, a duas, é desnecessária tal intimação, pois incumbe ao juiz, nesta hipótese, arquivar os autos de ofício, de acordo com redação do artigo 40, §2.º, da LEF: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
II – O prazo prescricional pode ser contado desde o ano em que foi suspensa a execução (2003). A alteração promovida pela Lei n.º 11.051/2004 apenas permitiu ao magistrado a decretação de ofício da prescrição intercorrente pelo magistrado, o que não impede a fluência do prazo desde 2003. Como a prescrição foi decretada de ofício no ano de 2009, não houve qualquer violação à lei.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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