TJAM 0000056-89.2016.8.04.0000
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Os Embargantes pretendem, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista, o mesmo não ter se manifestado acerca dos argumentos suscitados quanto a dosimetria da pena e redimensionamento, em razão da exclusão da agravante da reincidência.
2.No caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "consequências do crime" e "antecedentes". De fato, quanto à primeira, tenho que a fundamentação apresentada condiz com a conduta própria da espécie, quanto à segunda, em observância à súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça, reputo incabível atribuir aos Embargantes atestado de maus antecedentes. Logo, assiste razão a tese defensiva para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
3.Verifica-se plausibilidade no pleito defensivo quanto a omissão referente ao redimensionamento da pena e do regime prisional ao Embargante Renan SIlva. Isto porque, conforme contata-se no acórdão, foi desconsiderada a agravante da reincidência, sem contudo, promover o redimensionamento da pena.
4.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Os Embargantes pretendem, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista, o mesmo não ter se manifestado acerca dos argumentos suscitados quanto a dosimetria da pena e redimensionamento, em razão da exclusão da agravante da reincidência.
2.No caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "consequências do crime" e "antecedentes". De fato, quanto à primeira, tenho que a fundamentação apresentada condiz com a conduta própria da espécie, quanto à segunda, em observância à súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça, reputo incabível atribuir aos Embargantes atestado de maus antecedentes. Logo, assiste razão a tese defensiva para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
3.Verifica-se plausibilidade no pleito defensivo quanto a omissão referente ao redimensionamento da pena e do regime prisional ao Embargante Renan SIlva. Isto porque, conforme contata-se no acórdão, foi desconsiderada a agravante da reincidência, sem contudo, promover o redimensionamento da pena.
4.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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