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Jurisprudência


TJAM 0000062-62.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A NORMAS PROCESSUAIS. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II – Havendo no acórdão manifestação sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos na legislação processual, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios; III – Não há no acórdão vergastado as omissões apontadas pelo Estado do Amazonas, o qual busca por via inadequada rediscutir diretamente o mérito da decisão, a fim de ser revisto o entendimento desta Corte em sede de embargos de declaração; IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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