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Jurisprudência


TJAM 0000063-19.2013.8.04.2900

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os depoimentos prestados pelas autoridades policiais na fase inquisitorial e em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de alto valor probatório, na medida em que coerentes e uníssonos entre si, inexistindo na hipótese quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade; II – Desta feita, revela-se improcedente o pedido de absolvição, na medida em que há provas suficientes acerca da autoria e materialidade do delito; II – A intenção de alcançar lucro fácil não constitui fundamentação idônea para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, eis que se trata de elemento inerente ao próprio tipo penal; III – De outro modo, a conduta social, a quantidade e a natureza da droga apreendida foram devidamente consideradas na primeira fase de dosimetria da pena; IV - Ainda que o réu tenha sido considerado primário pelo magistrado sentenciante, em consulta ao Sistema PROJUDI, verificou-se que o mesmo possui condenação anterior transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0000428-73.2013.8.04.2900), o que configura reincidência e impossibilita a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; V – A quantidade e natureza da droga apreendida, são circunstâncias que justificam a manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Beruri
Comarca : Beruri
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