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Jurisprudência


TJAM 0000068-69.2017.8.04.0000

Ementa
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADMINISTRATIVO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO EM GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teoria geral dos recursos impõe previamente à análise das razões do recorrente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais, ou seja, que seja realizado pelo juízo ad quem o denominado juízo de prelibação. Em exame dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, obedeceu às formalidades legais e fora interposto dentro do prazo legal. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos para o conhecimento da irresignação. O recorrente, igualmente, cumpriu com os requisitos subjetivos atinentes à legitimidade e ao interesse de agir. 2. O Título IX da Carta Magna, sob a epígrafe "Das disposições Constitucionais Gerais", trouxe relevante norma de eficácia limitada, de caráter institutivo, prevista no artigo 236, §2º, que restou regulamentada por meio da Lei nº 10.169/2000, que atribuiu, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos e serviços notariais e de serviço. Dito isto, convém esclarecer que o Estado do Amazonas, por meio da Lei nº 2.751/2002, adotou e adaptou, por simetria, as regras gerais instituídas na Lei Federal nº 10.169/2000. 3. Menciona o artigo 1.361 do Código Civil que a propriedade fiduciária é resolúvel, uma vez que é extinta a propriedade do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, assim que este quitar integralmente seu débito, fazendo jus à plena titularidade do bem. De fato, com o pagamento da dívida, opera-se a restituição do domínio do devedor. 4. Partindo-se de tais premissas, resta cristalino, sem maior esforço, que no contrato de alienação fiduciária inexiste transferência de propriedade do imóvel, motivo pelo qual as custas a incidir sobre o seu registro são aquelas contidas na Tabela IV, da Lei Estadual nº 2.751/2002, que dispõe sobre os Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas. Tal entendimento foi o adotado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas e mantido pelo Conselho da Magistratura. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Recurso Inominado / Representação em Juízo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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