TJAM 0000070-52.2013.8.04.4600
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REFORMA. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. In casu, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude, faz-se necessária a reforma da decisão de absolvição sumária para pronunciar o réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REFORMA. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. In casu, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude, faz-se necessária a reforma da decisão de absolvição sumária para pronunciar o réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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