main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000070-52.2013.8.04.4600

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REFORMA. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP. 2. In casu, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude, faz-se necessária a reforma da decisão de absolvição sumária para pronunciar o réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão