TJAM 0000071-58.2016.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DIRETO. EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. DEVER DO JUIZ DE RECEBER A EXCEÇÃO E RESOLVER AS QUESTÕES NELA POSTAS.
- ao constatar a existência de documento hábil a comprovar a extinção das atividades empresariais da filial da ora Agravada, na fl. 51 do caderno processual do Agravo de Instrumento, o provimento monocrático não valorou a aptidão de tal documento para afastamento da obrigação tributária da devedora, na medida em unicamente removeu o fundamento da decisão em que a juíza da instância a quo entendeu não ser cabível a exceção de não-executividade por entender necessária a dilação probatória;
- existindo prova pré-constituída tendente a demonstrar o fato alegado, não há se falar em não cabimento da exceção de não-executividade, sendo dever do magistrado resolver as questões nela postas;
-agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DIRETO. EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. DEVER DO JUIZ DE RECEBER A EXCEÇÃO E RESOLVER AS QUESTÕES NELA POSTAS.
- ao constatar a existência de documento hábil a comprovar a extinção das atividades empresariais da filial da ora Agravada, na fl. 51 do caderno processual do Agravo de Instrumento, o provimento monocrático não valorou a aptidão de tal documento para afastamento da obrigação tributária da devedora, na medida em unicamente removeu o fundamento da decisão em que a juíza da instância a quo entendeu não ser cabível a exceção de não-executividade por entender necessária a dilação probatória;
- existindo prova pré-constituída tendente a demonstrar o fato alegado, não há se falar em não cabimento da exceção de não-executividade, sendo dever do magistrado resolver as questões nela postas;
-agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Provas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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