TJAM 0000072-10.2015.8.04.2900
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 351, § 1º, DO CP. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. CONCURSO DE AGENTES. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o Juízo de piso considerou os seguintes fatos: a) crime praticado mediante paga; b) trama com terceiros para a fuga de 02 (dois) presos.
II - Ocorre que o fato do delito ter sido praticado "mediante pagamento" foi considerado pelo Magistrado para a valoração negativa de outra circunstância judicial, qual seja, o motivo do crime, razão porque não pode ser considerada duplamente para fins de agravar a situação do réu, sob pena de bis in idem.
III – Quanto à trama de terceiros para facilitação da fuga dos presos, trata-se de elemento inerente ao tipo penal descrito do art. 351, do CP, razão pela qual esta não pode ser considerada para fins de exasperação da pena-base.
IV – Logo, a culpabilidade deve ser considerada como circunstância favorável ao réu, razão porque deve ser reduzida a pena fixada na sentença de Primeiro Grau.
V - De outro modo, as demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do delito) foram devidamente valoradas pelo Magistrado a quo.
V – Em virtude da diminuição da pena imposta, faz-se necessário alterar o regime inicial de cumprimento, que passa a ser aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 351, § 1º, DO CP. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. CONCURSO DE AGENTES. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o Juízo de piso considerou os seguintes fatos: a) crime praticado mediante paga; b) trama com terceiros para a fuga de 02 (dois) presos.
II - Ocorre que o fato do delito ter sido praticado "mediante pagamento" foi considerado pelo Magistrado para a valoração negativa de outra circunstância judicial, qual seja, o motivo do crime, razão porque não pode ser considerada duplamente para fins de agravar a situação do réu, sob pena de bis in idem.
III – Quanto à trama de terceiros para facilitação da fuga dos presos, trata-se de elemento inerente ao tipo penal descrito do art. 351, do CP, razão pela qual esta não pode ser considerada para fins de exasperação da pena-base.
IV – Logo, a culpabilidade deve ser considerada como circunstância favorável ao réu, razão porque deve ser reduzida a pena fixada na sentença de Primeiro Grau.
V - De outro modo, as demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do delito) foram devidamente valoradas pelo Magistrado a quo.
V – Em virtude da diminuição da pena imposta, faz-se necessário alterar o regime inicial de cumprimento, que passa a ser aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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