TJAM 0000073-62.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MARIA AUXILIADORA: ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE GENIVAL: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Não há que se falar na aplicação da circunstância atenuante da confissão, diante do óbice previsto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, já que a pena-base fora fixada no mínimo-legal;
III – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal
V – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MARIA AUXILIADORA: ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE GENIVAL: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Não há que se falar na aplicação da circunstância atenuante da confissão, diante do óbice previsto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, já que a pena-base fora fixada no mínimo-legal;
III – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal
V – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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