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Jurisprudência


TJAM 0000078-84.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. CAUTELAR IMPROCEDENTE. I - A ação cautelar tem o fim de garantir o resultado útil de outra lide, não possuindo caráter satisfativo. Não tem um fim si mesma, sendo instrumento para propiciar que a decisão de um processo principal seja eficaz. II - Para a concessão da medida cautelar se mostram necessários à presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o fumus boni iuris, pressuposto inafastável para a concessão de medidas acautelatórias, deve ser aferido na possibilidade plausível de sucesso da ação principal, o que, a princípio, não se encontra, indubitavelmente, demonstrado. III - In casu, o pronunciamento judicial a respeito do eventual direito das autoras foi negativo. A sentença, ainda que recorrível e passível de sofrer modificação, é decisão exauriente prolatada em processo de conhecimento. Logo, não há, em sede cognição sumária, em medida cautelar, como considerar presente a aparência do bom direito das autoras. IV - Ação Cautelar improcedente.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Cautelar Inominada / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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