TJAM 0000082-92.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE ITAMARATI/AM – CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PARA A DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS EM JUÍZO – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS – VEDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante a Defensoria Pública realmente não desfrute de personalidade jurídica, dado ser órgão público pertencente ao Poder Executivo, este sim personalizado, atribui-se capacidade processual ou personalidade judiciária a certos órgãos públicos independentes e autônomos na defesa de seus interesses e direitos institucionais.
2.Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência.
3.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Itamarati/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
4.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
5.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial.
6.Nos termos da Lei Estadual nº 2.678/2001, ''o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro''.
7.Precedentes do STF e STJ.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE ITAMARATI/AM – CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PARA A DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS EM JUÍZO – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS CONSTITUCIONALMENTE - EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS – VEDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante a Defensoria Pública realmente não desfrute de personalidade jurídica, dado ser órgão público pertencente ao Poder Executivo, este sim personalizado, atribui-se capacidade processual ou personalidade judiciária a certos órgãos públicos independentes e autônomos na defesa de seus interesses e direitos institucionais.
2.Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência.
3.Desmerece endosso a alegação de incursão indevida no mérito administrativo e ofensa ao cânone constitucional da tripartição dos poderes a determinação emanada pelo Juízo de Origem de lotação de Defensor Público na comarca de Itamarati/AM, a considerar que o próprio mérito administrativo deve ser associado à ideia de controle de legitimidade e juridicidade dos atos da Administração Pública.
4.Configurando-se a atividade da Defensoria Pública como direito humano fundamental, corolário do acesso à justiça, possível se mostra o exercício de controle judicial sobre a omissão no cumprimento de determinações estabelecidas constitucionalmente, dado não haver espaço para discricionariedade no campo de ações vinculadas.
5.Inexiste óbice para a imposição de multa à Fazenda Pública para o cumprimento de decisão judicial.
6.Nos termos da Lei Estadual nº 2.678/2001, ''o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro''.
7.Precedentes do STF e STJ.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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