TJAM 0000085-18.2011.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III – Neste sentido, ratifico a decisão de fls. 306/311, posto que já foi concedido o direito ao recebimento das férias e 13.º salário proporcional referente ao ano de 2007, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, restando comprovado pelo apelado o pagamento dos demais períodos laborados pela apelante (2001 a 2006);
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 596.478/RR, Min. Rel. para o acórdão DIAS TOFFOLI), sinalizou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, concluindo, todavia, ser este artigo apenas aplicável às contratações realizadas sem concurso público atreladas ao regime celetista, tipicamente trabalhista.
V – No entanto, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
VI - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III – Neste sentido, ratifico a decisão de fls. 306/311, posto que já foi concedido o direito ao recebimento das férias e 13.º salário proporcional referente ao ano de 2007, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, restando comprovado pelo apelado o pagamento dos demais períodos laborados pela apelante (2001 a 2006);
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 596.478/RR, Min. Rel. para o acórdão DIAS TOFFOLI), sinalizou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, concluindo, todavia, ser este artigo apenas aplicável às contratações realizadas sem concurso público atreladas ao regime celetista, tipicamente trabalhista.
V – No entanto, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
VI - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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