TJAM 0000085-72.2017.8.04.3600
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO QUE IMPUGNA APENAS UM DE DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, CONTÉM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2.2) DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. 2.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
É inadmissível, por ausência de interesse-utilidade, o Recurso que, diante de sentença com dois fundamentos, ambos isoladamente suficientes para sua manutenção, apenas impugna um deles.
Alegações genéricas, porque não impugnam de modo específico as razões de decidir, violam a regra da dialeticidade recursal.
A exceção de suspeição deve ser arguida pelo Requerido em 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146 do CPC), sob pena de preclusão temporal.
A discussão a respeito do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à outra parte torna-se irrelevante quando a parte beneficiada é a vencedora da demanda, pois os encargos sucumbenciais são de responsabilidade do vencido (art. 85, caput, do CPC).
Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados (art. 85, §11, do CPC).
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO QUE IMPUGNA APENAS UM DE DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, CONTÉM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2.2) DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. 2.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
É inadmissível, por ausência de interesse-utilidade, o Recurso que, diante de sentença com dois fundamentos, ambos isoladamente suficientes para sua manutenção, apenas impugna um deles.
Alegações genéricas, porque não impugnam de modo específico as razões de decidir, violam a regra da dialeticidade recursal.
A exceção de suspeição deve ser arguida pelo Requerido em 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146 do CPC), sob pena de preclusão temporal.
A discussão a respeito do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à outra parte torna-se irrelevante quando a parte beneficiada é a vencedora da demanda, pois os encargos sucumbenciais são de responsabilidade do vencido (art. 85, caput, do CPC).
Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados (art. 85, §11, do CPC).
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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