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Jurisprudência


TJAM 0000089-79.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241, § 1º, DO ECA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-CABIMENTO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. I – Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois o depoimento da própria vítima, aliado às afirmações das testemunhas em juízo, caracteriza um conjunto probatório forte e suficiente para embasar o decreto condenatório; II – Ademais, o pedido de redução da pena-base revela-se improcedente, diante da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, qual seja, as "circunstâncias do crime", razão porque justifica-se a exasperação proporcional da pena-base em 06 (seis) meses de reclusão; III – Por fim, inaplicável a atenuante da confissão espontânea, na medida em que, além o Réu haver negado a autoria do crime ao longo de toda a instrução do feito, seu depoimento não foi utilizado para embasar o decreto condenatório. IV – Mantida a condenação em patamar superior a quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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