TJAM 0000089-79.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241, § 1º, DO ECA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-CABIMENTO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
I – Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois o depoimento da própria vítima, aliado às afirmações das testemunhas em juízo, caracteriza um conjunto probatório forte e suficiente para embasar o decreto condenatório;
II – Ademais, o pedido de redução da pena-base revela-se improcedente, diante da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, qual seja, as "circunstâncias do crime", razão porque justifica-se a exasperação proporcional da pena-base em 06 (seis) meses de reclusão;
III – Por fim, inaplicável a atenuante da confissão espontânea, na medida em que, além o Réu haver negado a autoria do crime ao longo de toda a instrução do feito, seu depoimento não foi utilizado para embasar o decreto condenatório.
IV – Mantida a condenação em patamar superior a quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241, § 1º, DO ECA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-CABIMENTO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
I – Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois o depoimento da própria vítima, aliado às afirmações das testemunhas em juízo, caracteriza um conjunto probatório forte e suficiente para embasar o decreto condenatório;
II – Ademais, o pedido de redução da pena-base revela-se improcedente, diante da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, qual seja, as "circunstâncias do crime", razão porque justifica-se a exasperação proporcional da pena-base em 06 (seis) meses de reclusão;
III – Por fim, inaplicável a atenuante da confissão espontânea, na medida em que, além o Réu haver negado a autoria do crime ao longo de toda a instrução do feito, seu depoimento não foi utilizado para embasar o decreto condenatório.
IV – Mantida a condenação em patamar superior a quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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