TJAM 0000093-82.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A REVISÃO DO MÉRITO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. CONFUSÃO OPERADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- A contradição apta a ensejar a integração de uma decisão via de Embargos Declaratórios deve ser verificada internamente, entre os elementos essenciais do decisum. A pretensão de revisão do julgado ao argumento de contradição entre o conteúdo da decisão proferida com o de outras dadas em processos assemelhados não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos, eis que configuraria verdadeira reanálise do mérito recursal, o que não é permitido na estreita via dos Aclaratórios.
- Omissão verificada na apreciação do pedido de condenação ao pagamento pelo vencido de honorários de sucumbência.
- Aplicação do enunciado nº 421 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte para suprimento da omissão sem, contudo, alteração do julgado. Mantida a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos do de cujus.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A REVISÃO DO MÉRITO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. CONFUSÃO OPERADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- A contradição apta a ensejar a integração de uma decisão via de Embargos Declaratórios deve ser verificada internamente, entre os elementos essenciais do decisum. A pretensão de revisão do julgado ao argumento de contradição entre o conteúdo da decisão proferida com o de outras dadas em processos assemelhados não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos, eis que configuraria verdadeira reanálise do mérito recursal, o que não é permitido na estreita via dos Aclaratórios.
- Omissão verificada na apreciação do pedido de condenação ao pagamento pelo vencido de honorários de sucumbência.
- Aplicação do enunciado nº 421 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte para suprimento da omissão sem, contudo, alteração do julgado. Mantida a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos do de cujus.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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