TJAM 0000094-09.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART.37, V, DA CF. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. INCABÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CARÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO.
1.A exoneração de cargo em comissão puro não atrai a incidência de verbas rescisórias.
2.É de todo incompatível com a natureza do cargo comissionado a obrigação de pagar verbas rescisórias atinentes à interrupção da relação de prestação de serviços.
3.O vínculo entre a administração e o sujeito nomeado para o cargo não tem natureza de emprego público, mas de cargo público, o que afasta a aplicação das normas celetistas.
4.No tocante aos pedidos de terço de férias e décimo terceiro salarial, os documentos juntados pela municipalidade (fls.27/29) dão conta do regular pagamento das vantagens nos anos de 2006 a 2008.
5.Quanto ao ano de 2005, o recorrente deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a omissão do Poder Público. Poderia ter colacionado cópia do contracheque ou de extrato bancário do período em referência, porém, não o fez, atraindo, destarte, a improcedência do pedido em virtude da frustração do ônus da prova.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART.37, V, DA CF. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. INCABÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CARÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO.
1.A exoneração de cargo em comissão puro não atrai a incidência de verbas rescisórias.
2.É de todo incompatível com a natureza do cargo comissionado a obrigação de pagar verbas rescisórias atinentes à interrupção da relação de prestação de serviços.
3.O vínculo entre a administração e o sujeito nomeado para o cargo não tem natureza de emprego público, mas de cargo público, o que afasta a aplicação das normas celetistas.
4.No tocante aos pedidos de terço de férias e décimo terceiro salarial, os documentos juntados pela municipalidade (fls.27/29) dão conta do regular pagamento das vantagens nos anos de 2006 a 2008.
5.Quanto ao ano de 2005, o recorrente deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a omissão do Poder Público. Poderia ter colacionado cópia do contracheque ou de extrato bancário do período em referência, porém, não o fez, atraindo, destarte, a improcedência do pedido em virtude da frustração do ônus da prova.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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