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Jurisprudência


TJAM 0000094-09.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART.37, V, DA CF. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. INCABÍVEL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CARÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO. 1.A exoneração de cargo em comissão puro não atrai a incidência de verbas rescisórias. 2.É de todo incompatível com a natureza do cargo comissionado a obrigação de pagar verbas rescisórias atinentes à interrupção da relação de prestação de serviços. 3.O vínculo entre a administração e o sujeito nomeado para o cargo não tem natureza de emprego público, mas de cargo público, o que afasta a aplicação das normas celetistas. 4.No tocante aos pedidos de terço de férias e décimo terceiro salarial, os documentos juntados pela municipalidade (fls.27/29) dão conta do regular pagamento das vantagens nos anos de 2006 a 2008. 5.Quanto ao ano de 2005, o recorrente deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a omissão do Poder Público. Poderia ter colacionado cópia do contracheque ou de extrato bancário do período em referência, porém, não o fez, atraindo, destarte, a improcedência do pedido em virtude da frustração do ônus da prova. 6.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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