TJAM 0000094-51.2013.8.04.6000
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESTEMUNHAS SUSPEITAS – OUVIDAS COMO INFORMANTES - LIVRE CONVECIMENTO DO JUIZ - DOSIMETRIA DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, por parte das testemunhas, dos informantes e principalmente da vítima, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório.
2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
3. Quanto à oitiva dos informantes – tendo em vista a declarada inimizade capital, não se configura violação à legislação brasileira, porquanto suas declarações foram utilizadas sob o crivo do contraditório e do livre convencimento motivado do juízo. Outrossim, tais declarações derivadas do testemunho ocular da prática delituosa encontram-se em perfeita harmonia com as declarações das demais testemunhas e da própria vítima.
4. O juiz sentenciante ao fixar a pena, deverá observar e sopesar os critérios do art. 59 do CP, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, para ao final impor ao condenado, de forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer.
5. Não se pode olvidar, outrossim, que todos os outros pontos aplicados e analisados pelo julgador - na segunda e na terceira fase da dosimetria - foram suficientemente fundamentados, não havendo pelo que se irresignar o recorrente, diante da pena aplicada. Do mesmo modo, a pena atribuída ao Apelante resta correta, razoável e proporcional, não havendo que se falar em excesso ou desfundamentação.
6. O quantum penal fora fixado em patamar condizente com o crime praticado, sendo respeitados os limites impostos por lei, o dever de fundamentação das decisões, bem como o princípio da individualização da pena, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para a minoração das penas arbitradas.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESTEMUNHAS SUSPEITAS – OUVIDAS COMO INFORMANTES - LIVRE CONVECIMENTO DO JUIZ - DOSIMETRIA DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, por parte das testemunhas, dos informantes e principalmente da vítima, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório.
2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
3. Quanto à oitiva dos informantes – tendo em vista a declarada inimizade capital, não se configura violação à legislação brasileira, porquanto suas declarações foram utilizadas sob o crivo do contraditório e do livre convencimento motivado do juízo. Outrossim, tais declarações derivadas do testemunho ocular da prática delituosa encontram-se em perfeita harmonia com as declarações das demais testemunhas e da própria vítima.
4. O juiz sentenciante ao fixar a pena, deverá observar e sopesar os critérios do art. 59 do CP, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, para ao final impor ao condenado, de forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer.
5. Não se pode olvidar, outrossim, que todos os outros pontos aplicados e analisados pelo julgador - na segunda e na terceira fase da dosimetria - foram suficientemente fundamentados, não havendo pelo que se irresignar o recorrente, diante da pena aplicada. Do mesmo modo, a pena atribuída ao Apelante resta correta, razoável e proporcional, não havendo que se falar em excesso ou desfundamentação.
6. O quantum penal fora fixado em patamar condizente com o crime praticado, sendo respeitados os limites impostos por lei, o dever de fundamentação das decisões, bem como o princípio da individualização da pena, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para a minoração das penas arbitradas.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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