TJAM 0000097-54.2016.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ESPECÍFICA – CIRURGIA - PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ESPÁTICA (TETRAPARÉTICA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ESPECIFICIDADE DE ASSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano.
2.A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, devendo ser observado e garantido, de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa por ente público de assistência médico-hospitalar, ante a responsabilidade solidária dos entes federados.
3.Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, resta claro que neste momento inicial da concessão da tutela para cirurgia da adolescente Eloísa Moura, é medida que se impõe, pois a beneficiada da decisão agravada é pessoa portadora de paralisia cerebral e necessita de cuidados especiais, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ESPECÍFICA – CIRURGIA - PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ESPÁTICA (TETRAPARÉTICA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ESPECIFICIDADE DE ASSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano.
2.A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, devendo ser observado e garantido, de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa por ente público de assistência médico-hospitalar, ante a responsabilidade solidária dos entes federados.
3.Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, resta claro que neste momento inicial da concessão da tutela para cirurgia da adolescente Eloísa Moura, é medida que se impõe, pois a beneficiada da decisão agravada é pessoa portadora de paralisia cerebral e necessita de cuidados especiais, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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