TJAM 0000100-09.2016.8.04.0906
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES STF. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI. ART. 97 DO CTN. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMISCUIR EM FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do recorrente insurge-se na alteração da base de cálculo para fins de recurso, porquanto que atualmente, esta Egrégia Corte utiliza-se como parâmetro o valor inicial da causa, enquanto na verdade, após a condenação, deveria utilizar o valor do proveito econômico fixado na sentença, pugnando, consequentemente, pela retificação dos valores já efetivamente pagos.
2. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que a natureza jurídica das custas judiciais é tributária e, diante disto, nos termos do art. 97 do CTN, só pode haver criação, modificação ou extinção mediante lei.
3. No caso em tela, existe devida regulamentação sobre o tema questionado (lei 2.429/96 e provimento 256 CGJ/A), limitando-se o Poder Judiciário apenas à aplicação na norma e não sua alteração, sendo esta de competência do Poder Legislativo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES STF. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI. ART. 97 DO CTN. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMISCUIR EM FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do recorrente insurge-se na alteração da base de cálculo para fins de recurso, porquanto que atualmente, esta Egrégia Corte utiliza-se como parâmetro o valor inicial da causa, enquanto na verdade, após a condenação, deveria utilizar o valor do proveito econômico fixado na sentença, pugnando, consequentemente, pela retificação dos valores já efetivamente pagos.
2. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que a natureza jurídica das custas judiciais é tributária e, diante disto, nos termos do art. 97 do CTN, só pode haver criação, modificação ou extinção mediante lei.
3. No caso em tela, existe devida regulamentação sobre o tema questionado (lei 2.429/96 e provimento 256 CGJ/A), limitando-se o Poder Judiciário apenas à aplicação na norma e não sua alteração, sendo esta de competência do Poder Legislativo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado / Custas
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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