TJAM 0000102-76.2016.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – ATO COATOR ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO – COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONAE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA – PROCESSO ANULADO AB INITIO – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte de Justiça, a competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. É o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, inciso I, alínea "c".
2. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido é a norma do artigo 64, § 1.º, do CPC/2015.
3. In casu, o mandado de segurança foi impetrado perante o Juízo Plantonista de Primeiro Grau, objetivando a proteção a direito líquido e certo supostamente violado por ato do Secretário de Saúde do Estado do Amazonas. Sendo assim, o caso é de provimento do recurso, pois a competência para processar e julgar a ação mandamental, nos moldes em que proposta, é da competência originária do Tribunal de Justiça.
4. "A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença" (REsp 962.117/BA (DJe 05/09/2011). No mesmo sentido: REsp 1.233.290/PR (DJe 03/05/2011); REsp 1.338.748/SP (DJe 28/06/2016).
5. Na espécie, a superveniência de sentença na ação de origem não acarreta a perda do interesse no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que não houve análise do mérito da demanda, mas extinção sem resolução do mérito, oriunda da inércia do impetrante em requerer o que de direito, restando, assim, sem apreciação a questão processual de incompetência, suscitada como preliminar de contestação.
6. Outrossim, e mais importante, a ausência de interesse recursal não pode se sobrepor à incompetência absoluta, ainda que parte da doutrina entenda que, com o advento do CPC/2015, ambas sejam consideradas como pressupostos processuais de validade. Isso porque, ao se extinguir o processo com base na ausência de interesse recursal, estar-se-ia convalidando decisão exarada por juízo absolutamente incompetente e gerando coisa julgada formal nula.
7. Anulação ab initio do processo de origem que se faz necessária, preservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4.º, CPC/2015.
8. Recurso conhecido e provido. Pronunciada a incompetência absoluta do Juizado Especializado da Infância e Juventude de Manaus/AM. Processo de origem anulado ab initio. Efeitos da decisão liminar mantidos. Remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – ATO COATOR ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO – COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONAE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA – PROCESSO ANULADO AB INITIO – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte de Justiça, a competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. É o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, inciso I, alínea "c".
2. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido é a norma do artigo 64, § 1.º, do CPC/2015.
3. In casu, o mandado de segurança foi impetrado perante o Juízo Plantonista de Primeiro Grau, objetivando a proteção a direito líquido e certo supostamente violado por ato do Secretário de Saúde do Estado do Amazonas. Sendo assim, o caso é de provimento do recurso, pois a competência para processar e julgar a ação mandamental, nos moldes em que proposta, é da competência originária do Tribunal de Justiça.
4. "A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença" (REsp 962.117/BA (DJe 05/09/2011). No mesmo sentido: REsp 1.233.290/PR (DJe 03/05/2011); REsp 1.338.748/SP (DJe 28/06/2016).
5. Na espécie, a superveniência de sentença na ação de origem não acarreta a perda do interesse no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que não houve análise do mérito da demanda, mas extinção sem resolução do mérito, oriunda da inércia do impetrante em requerer o que de direito, restando, assim, sem apreciação a questão processual de incompetência, suscitada como preliminar de contestação.
6. Outrossim, e mais importante, a ausência de interesse recursal não pode se sobrepor à incompetência absoluta, ainda que parte da doutrina entenda que, com o advento do CPC/2015, ambas sejam consideradas como pressupostos processuais de validade. Isso porque, ao se extinguir o processo com base na ausência de interesse recursal, estar-se-ia convalidando decisão exarada por juízo absolutamente incompetente e gerando coisa julgada formal nula.
7. Anulação ab initio do processo de origem que se faz necessária, preservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4.º, CPC/2015.
8. Recurso conhecido e provido. Pronunciada a incompetência absoluta do Juizado Especializado da Infância e Juventude de Manaus/AM. Processo de origem anulado ab initio. Efeitos da decisão liminar mantidos. Remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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