TJAM 0000104-46.2016.8.04.0906
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERESSE DE AGIR – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – LEI N. 13.146/15 LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO À EDUCAÇÃO – INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS – DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITORES ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – MULTA DEVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- O direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal; artigos 54, III e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 28, XVII, da Lei n.º 13.146/2015;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto não se pode afastar o direito dos menores, assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- No caso, é dever do Estado fornecer acompanhamento especial na escola para o atendimento das necessidades especiais dos infantes;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERESSE DE AGIR – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – ECA – LEI N. 13.146/15 LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – DIREITO À EDUCAÇÃO – INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS – DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITORES ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – MULTA DEVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88 sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- O direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal; artigos 54, III e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 28, XVII, da Lei n.º 13.146/2015;
- Não se desconhece que o Estado tem dificuldades orçamentárias, no entanto não se pode afastar o direito dos menores, assegurado por regramento constitucional e infraconstitucional;
- No caso, é dever do Estado fornecer acompanhamento especial na escola para o atendimento das necessidades especiais dos infantes;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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