TJAM 0000105-38.2013.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXAURIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE FAMÍLIA - POSTERIOR PARTILHA DE BENS - AÇÃO PRÓPRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Após o trânsito em julgado da sentença na ação de divórcio, extingue-se a atividade jurisdicional da Vara de Família, com relação à partilha dos bens. Posterior discussão relacionada à partilha de bens pertencentes aos ex-cônjuges deve ser apreciada pelo juízo competente, qual seja, o da Vara Cível da situação do bem, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXAURIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE FAMÍLIA - POSTERIOR PARTILHA DE BENS - AÇÃO PRÓPRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Após o trânsito em julgado da sentença na ação de divórcio, extingue-se a atividade jurisdicional da Vara de Família, com relação à partilha dos bens. Posterior discussão relacionada à partilha de bens pertencentes aos ex-cônjuges deve ser apreciada pelo juízo competente, qual seja, o da Vara Cível da situação do bem, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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