TJAM 0000107-08.2013.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE A 1ª E 9ª VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL. COMPETÊNCIA AFEITA AO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
I – O juízo do divórcio é competente para a ação de partilha dos bens comuns do casal, os quais permaneceram em Comunhão.
II – Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da 9ª Vara de Família e sucessões para julgar a causa.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE A 1ª E 9ª VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL. COMPETÊNCIA AFEITA AO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
I – O juízo do divórcio é competente para a ação de partilha dos bens comuns do casal, os quais permaneceram em Comunhão.
II – Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da 9ª Vara de Família e sucessões para julgar a causa.
Data do Julgamento
:
07/01/2014
Data da Publicação
:
08/01/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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