TJAM 0000112-59.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98 IGREJA OU TEMPLOS RELIGIOSOS INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - NORMA PENAL EM BRANCO ATIPICIDADE DA CONDUTA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO ART. 42, III, DEC. 3.688/41 PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A imputação feita ao réu pela prática de crime ambiental está prevista no art. 60 da Lei n.º 9.605/98. O CONAMA editou a Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, ressaltando que os empreendimentos e atividades considerados potencialmente poluidores estariam sujeitos ao Anexo I da referida Resolução.
2. Após detida análise do Anexo I, verifica-se que não constam dentre as atividades potencialmente poluidoras, a igreja ou templos religiosos, logo, não há que se falar em crime ambiental e nem imputação de pena aos apelados.
3. Quanto ao delito previsto no art. 42, III, do Decreto Lei n.º 3.688/41 (Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheio), com pena máxima de 03 (três) meses, punido com prisão simples ou multa, o fato ocorreu em 28/11/2011 e a prescrição ocorrera em 3 (três) anos (art. 109, VI do Código Penal), antes do primeiro marco interruptivo (art. 111, I do Código Penal). Logo, já decorridos mais de 03 (três) anos da data em que o delito se consumou, e sem nenhum marco interruptivo nesse período, prescrito está a contravenção penal.
4. Apelação criminal conhecida e Extingo a Punibilidade pela ocorrência da Prescricão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98 IGREJA OU TEMPLOS RELIGIOSOS INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - NORMA PENAL EM BRANCO ATIPICIDADE DA CONDUTA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO ART. 42, III, DEC. 3.688/41 PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A imputação feita ao réu pela prática de crime ambiental está prevista no art. 60 da Lei n.º 9.605/98. O CONAMA editou a Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, ressaltando que os empreendimentos e atividades considerados potencialmente poluidores estariam sujeitos ao Anexo I da referida Resolução.
2. Após detida análise do Anexo I, verifica-se que não constam dentre as atividades potencialmente poluidoras, a igreja ou templos religiosos, logo, não há que se falar em crime ambiental e nem imputação de pena aos apelados.
3. Quanto ao delito previsto no art. 42, III, do Decreto Lei n.º 3.688/41 (Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheio), com pena máxima de 03 (três) meses, punido com prisão simples ou multa, o fato ocorreu em 28/11/2011 e a prescrição ocorrera em 3 (três) anos (art. 109, VI do Código Penal), antes do primeiro marco interruptivo (art. 111, I do Código Penal). Logo, já decorridos mais de 03 (três) anos da data em que o delito se consumou, e sem nenhum marco interruptivo nesse período, prescrito está a contravenção penal.
4. Apelação criminal conhecida e Extingo a Punibilidade pela ocorrência da Prescricão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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