TJAM 0000116-28.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A BUSCA E APREENSÃO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. QUITAÇÃO DE MAIS DE 80% DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Embora a busca e apreensão seja uma medida lícita e formalmente cabível, na hipótese importaria restrição desproporcional ao direito da parte afetada, de forma que, in casu, não se mostra compatível com o ordenamento.
2.A simples previsão de possibilidade de restituição do saldo positivo não tem o condão de alterar o quadro, pois uma vez que supera em muito o valor da dívida que busca garantir, o sacrifício do bem contraria falha no teste da necessidade dentro da princípio da proporcionalidade, além de claramente desviar a propriedade fiduciária de sua função social.
3. O Recorrido logrou demonstrar a quitação de mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, alcançando assim o parâmetro do adimplemento substancial adotado nesta Corte.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A BUSCA E APREENSÃO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. QUITAÇÃO DE MAIS DE 80% DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Embora a busca e apreensão seja uma medida lícita e formalmente cabível, na hipótese importaria restrição desproporcional ao direito da parte afetada, de forma que, in casu, não se mostra compatível com o ordenamento.
2.A simples previsão de possibilidade de restituição do saldo positivo não tem o condão de alterar o quadro, pois uma vez que supera em muito o valor da dívida que busca garantir, o sacrifício do bem contraria falha no teste da necessidade dentro da princípio da proporcionalidade, além de claramente desviar a propriedade fiduciária de sua função social.
3. O Recorrido logrou demonstrar a quitação de mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, alcançando assim o parâmetro do adimplemento substancial adotado nesta Corte.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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