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Jurisprudência


TJAM 0000117-85.2015.8.04.7500

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ANIMUS LAEDENDI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade da acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. A desclassificação para o crime de lesão corporal em sede de pronúncia pressupõe prova cabal da ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra in casu. 3. O decote de qualificadoras em sentença de pronúncia só é admitido quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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