TJAM 0000125-53.2018.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREPARO. PAGAMENTO PO MEIO ELETRÔNICO. APRESENTA TÃO SOMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE BOLETO. DOCUMENTOS QUE POR SI PRÓPRIOS NÃO PERMITEM AO TRIBUNAL VERIFICAR A REGULARIDADE DO PREPARO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA E. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DECISÃO MANTIDA.
-o preparo recursal é exigência que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não havendo como constatar a regularidade do preparo, pela apresentação tão somente de comprovante de pagamento, porquanto tal documento, desacompanhado de outros que demonstrem a causalidade do pagamento, não se presta aos fins pretendidos pela norma processual, inteligência do art. 1.007, caput e § 4.º do CPC/15;
-a decisão que deu pela negativa de seguimento do recurso está amparada em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
-agravo interno desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREPARO. PAGAMENTO PO MEIO ELETRÔNICO. APRESENTA TÃO SOMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE BOLETO. DOCUMENTOS QUE POR SI PRÓPRIOS NÃO PERMITEM AO TRIBUNAL VERIFICAR A REGULARIDADE DO PREPARO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA E. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DECISÃO MANTIDA.
-o preparo recursal é exigência que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não havendo como constatar a regularidade do preparo, pela apresentação tão somente de comprovante de pagamento, porquanto tal documento, desacompanhado de outros que demonstrem a causalidade do pagamento, não se presta aos fins pretendidos pela norma processual, inteligência do art. 1.007, caput e § 4.º do CPC/15;
-a decisão que deu pela negativa de seguimento do recurso está amparada em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
-agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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