TJAM 0000126-48.2012.8.04.0000
DIREITO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A RETIFICAÇÃO OPERADA FEZ COM QUE O BEM DO APELANTE ENGLOBASSE O IMÓVEL DA APELADA SEM OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PARA TAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Está devidamente delineado nos autos que a retificação administrativa trouxe prejuízos a empresa Recorrida uma vez que referido ato fez com que o imóvel de sua titularidade passasse a pertencer a terceiros e, por esse motivo possui ela legitimidade ativa para acionar o judiciário e ver corrigido o ato que retificou a matrícula do bem pertencente ao Apelante, fazendo-o adentrar na sua propriedade.
II – A afirmação de que houve de cerceamento de defesa porque o magistrado não acatou o pedido de produção de provas com a realização de perícia na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 10.008, Livro 2, do Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, não merece prosperar porque a demanda versa acerca da nulidade de retificação realizada na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 50.520, do Livro 2, do mesmo Cartório do 1.º Ofício, e como certificado pela Douta Procuradora de Justiça, não teria serventia ao afastamento da irregular retificação procedida na matrícula do terreno pertencente ao Apelado porque é o Apelante que pretende o aumento da área do seu bem, englobando o terreno de terceiro. Além do mais, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
III - A retificação administrativa de registro de imóvel, a teor do previsto no art. 212 da Lei dos Registros Públicos, "pressupõe o conserto de erro no assentamento da escritura translativa de propriedade ou mero engano acerca da área constante do título. Se há, porém, aumento de área e não simples constatação do engano a respeito dela, é inadmissível a corrigenda, porque assim se estaria atribuindo o excesso de terra ao adquirente, quando é sabido que ninguém pode se tornar proprietário por força exclusiva da transcrição, independentemente de título válido" (RTJ, 98/418, Rel. Min. Djaci Falcão).
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A RETIFICAÇÃO OPERADA FEZ COM QUE O BEM DO APELANTE ENGLOBASSE O IMÓVEL DA APELADA SEM OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PARA TAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Está devidamente delineado nos autos que a retificação administrativa trouxe prejuízos a empresa Recorrida uma vez que referido ato fez com que o imóvel de sua titularidade passasse a pertencer a terceiros e, por esse motivo possui ela legitimidade ativa para acionar o judiciário e ver corrigido o ato que retificou a matrícula do bem pertencente ao Apelante, fazendo-o adentrar na sua propriedade.
II – A afirmação de que houve de cerceamento de defesa porque o magistrado não acatou o pedido de produção de provas com a realização de perícia na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 10.008, Livro 2, do Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, não merece prosperar porque a demanda versa acerca da nulidade de retificação realizada na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 50.520, do Livro 2, do mesmo Cartório do 1.º Ofício, e como certificado pela Douta Procuradora de Justiça, não teria serventia ao afastamento da irregular retificação procedida na matrícula do terreno pertencente ao Apelado porque é o Apelante que pretende o aumento da área do seu bem, englobando o terreno de terceiro. Além do mais, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
III - A retificação administrativa de registro de imóvel, a teor do previsto no art. 212 da Lei dos Registros Públicos, "pressupõe o conserto de erro no assentamento da escritura translativa de propriedade ou mero engano acerca da área constante do título. Se há, porém, aumento de área e não simples constatação do engano a respeito dela, é inadmissível a corrigenda, porque assim se estaria atribuindo o excesso de terra ao adquirente, quando é sabido que ninguém pode se tornar proprietário por força exclusiva da transcrição, independentemente de título válido" (RTJ, 98/418, Rel. Min. Djaci Falcão).
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Retificação de Área de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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