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Jurisprudência


TJAM 0000126-72.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE ANUNCIOU A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE ACLARATÓRIOS. PRONUNCIAMENTO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/15. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL RESTRITIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O simples diferimento da análise dos aclaratórios não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, senão tão somente anuncia que o julgador precisará de mais tempo para melhor analisar o tema submetido à sua apreciação, ou seja, não se reveste de caráter decisório. 2.Considerando que o pronunciamento atacado pelo Agravo de Instrumento n. 4003716-23.2016.8.04.0000 não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na referida lista, nem configura uma exceção admitida pelo sistema processual, revela-se acertado o juízo de não conhecimento operado monocraticamente no decisório ora impugnado. 3.Em se tratando de recurso manifestamente improcedente e unanimemente rejeitado, aplica-se multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do §4º, do artigo 1.021 do CPC/15. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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