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Jurisprudência


TJAM 0000135-34.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENTE. OMISSÃO DO ENTE NO CAMPO DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF; 2. A alegação do princípio da reserva do possível demanda a comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não possuindo valor a mera invocação genérica do instituto para se escusar o ente do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por norma legal ou constitucional. Precedentes do STJ; 3. Presente situação de grave perigo à segurança e integridade física dos cidadãos em razão da ausência da Administração na educação, engenharia e fiscalização de trânsito, é possível que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, o saneamento dessa omissão; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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